Código de Ética da Associação Costa das Baleias
CAPÍTULO I - PRINCIPIOS GERAIS
I - CONCEITOS
Art 1º - Este Código compreende normas de conduta e normas técnicas
de caráter obrigatório para as empresas integrantes da Associação
Costa das Baleias em seu relacionamento com terceiros e entre seus próprios
membros.
Art 2º - Para os fins do Artigo anterior, as empresas são pessoas
jurídicas que atuam em diversas áreas do ramo de hospedagem,
entretenimento, turismo, alimentação e outras, que foram admitidas
na Associação quer como sócios fundadores, quer como sócios
efetivos, quer como sócios beneméritos.
II – REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS
Art 3º - As empresas associadas devem exercer suas atividades
em regime de livre e leal concorrência, cabendo-lhes zelar pela imagem
da associação e pela qualidade dos serviços que oferecem,
vendem ou prestam, baseadas na ética e na aptidão técnica
de seus dirigentes, empregados e prepostos.
Art 4º - As empresas integrantes da Associação Costa das
Baleias devem ainda, atender aos preceitos constantes deste Código,
do Estatuto, do regulamento, da lei e demais princípios da moral individual,
social e profissional.
Art 5º - A Associação Costa das Baleias, diligenciará para
que as presentes normas, e as que as modificarem ou complementarem, sejam atendidas
em sua integralidade pelos associados e terceiros ligados a entidade.
III - APLICAÇÃO
Art 6º - É criada a Comissão de Ética da Associação
Costa das Baleias, composta por 3 (três) associados em cada Seção,
a serem designados pela Assembléia Geral que aprovará este Código,
com atribuição de sua implantação e acompanhamento.
Parágrafo 1º - Os integrantes da Comissão de Ética
designados nas Assembléias Gerais, terão o período de
seu mandato por um ano, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
Parágrafo 2º - A ACB promoverá a criação
e implantação de Comissões de Ética em cada uma
de suas Seções, para os fins deste Artigo, cujo funcionamento
observará as disposições deste Código e as normas
que o complementem.
Art 7º - A Comissão de Ética deverá propor a expedição
de normas procedimentais, visando a operacionalização do Sistema
de Ética ACB e deste Código, a serem submetidas à aprovação
da primeira Assembléia Geral subseqüente, preservado, sempre, o
amplo direito de defesa e a isenção na apreciação
de infrações nele estabelecidas.
CAPÍTULO II - RELAÇÕES ÉTICAS
Art 8º - As empresas associadas devem promover o intercâmbio de
informações de natureza comercial, profissional e técnica,
salvaguardadas as de interesse individual e evitadas as que reflitam juízos
subjetivos de valores.
Art 9º - As empresas associadas praticarão preços livres
compatíveis à categoria dos ramos que exploram ou administram
e ao mercado nos quais as mesmas atuam, vedado o aviltamento de preços,
assim considerados os sabidamente inferiores aos custos dos serviços
oferecidos, vencidos e prestados.
Art 10º - Na veiculação de publicidade, as empresas associadas
não farão propaganda comparativa depreciando a concorrência,
assim como em quaisquer meios de divulgação não farão
comentários desairosos a essa mesma concorrência.
Art 11º - As empresas associadas promoverão o recrutamento, seleção
e aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos,
procurando evitar fazê-lo junto à concorrência ou com abuso
de poder econômico.
Art 12º - A captação de clientela pelas empresas associadas
deve ser baseada na qualidade dos serviços que exploram ou administram,
vedado o aliciamento ou desvio desleal de clientes da concorrência, bem
assim o pagamento de comissões a quem os promova.
Art 13º - É terminantemente proibido às empresas associadas
utilizarem-se da associação para se promoverem de forma individual
em detrimento às outras associadas.
Art 14º - As empresas associadas deverão sempre colaborar para
a preservação do meio ambiente, agindo sempre de forma a serem
as primeiras a darem exemplo de conduta neste sentido.
Art. 15º - As empresas associadas deverão receber
aos turistas sempre com qualidade e atenção, de forma a divulgar
os bons serviços prestados.
Art 16º - As empresas associadas permitirão aos integrantes da
Comissão de Ética da ACB ou a quem seja por ela designado livre
acesso às informações necessárias para a apreciação
das infrações previstas neste Código, garantido o uso
das mesmas exclusivamente para este fim.
Art 17º - As empresas associadas informarão com clareza e de forma
sistemática à ACB ou a terceiros interessados, os serviços
que oferecem, vendem e prestam de modo que as informações possam
ser transmitidas corretamente aos turistas.
Art 18º - As empresas associadas honrarão sempre os preços
ajustados e as informações que prestarem neste sentido, divulgando
sempre de forma correta os preços praticados.
Art 19º - As empresas associadas manterão as organizadoras de
eventos sistematicamente informadas acerca da estrutura que possuem, dos serviços
que oferecem, condições de pagamento e preços correspondentes.
Art 20º - As instalações, equipamentos e material de apoio
que as empresas associadas assumirem a obrigação de fornecer
a seus clientes, serão fornecidos em perfeito estado de conservação
e uso.
Art 21º - As empresas associadas dispensarão ao público
o atendimento estabelecido na legislação comum e específica,
no Código de Defesa do Consumidor e neste Código de Ética,
mantendo, sempre, um tratamento educado e objetivo.
Art 22º - As empresas associadas são responsáveis pela
divulgação com clareza junto ao turista das características
dos serviços que oferecem, vendem ou prestam, salientando eventuais
restrições existentes para o seu consumo, como a idade mínima,
horários, necessidade de pagamentos antecipados ou outras garantias,
condições e efeitos, que permita fácil e pronto entendimento.
Art 23º - As empresas associadas poderão recusar solicitações
ou atendimentos de clientes que tiverem pendência de pagamento nas mesmas
ou em outras, praticar ato atentatório ao decoro e bons costumes, acarretar
prejuízos patrimoniais, estiverem sendo procurados por autoridades policiais
ou judiciárias, ou serem portadores de moléstias infecto-contagiosas.
Art 24º - As empresas associadas manterão absoluta discrição
sobre seus clientes, sem prejuízo do intercâmbio objetivo de informações
previsto no artigo 8º.
Art 25º - As empresas associadas, quando solicitadas pelos turistas,
deverão prestar informações sobre serviços de terceiros,
como mera referência.
CAPÍTULO III - INFRAÇÕES, APURAÇÃO
E PENALIDADES
Art 26º - São consideradas infrações éticas
das empresas associadas, além das acimas descritas:
I - aviltamento de preços ou de condições para pagamento;
II - recrutamento e seleção de pessoal junto à concorrência
com abuso de poder econômico;
III - oferta de vantagens predatórias em licitações;
IV - aliciamento de clientela de concorrentes;
V - prestação de informações depreciativas ou
incorretas sobre concorrentes.
Art 27º - São consideradas infrações técnicas
das empresas associadas, além das acimas descritas:
I - admitir empregados ou prepostos sem habilitação compatível às
respectivas funções;
II - prestações de informações incorretas;
III - descumprimento de ajustes contratuais;
IV - deficiências objetivas dos bens e serviços oferecidos, vendidos
e prestados.
Art 28º - É instituído o Sistema de Ética da ACB,
composto pela Comissão de Ética prevista no artigo 6º, com
atribuição de apurar as condutas das empresas associadas contrárias
a este Código, observadas as normas referidas no artigo 7º.
Art 29º - A apuração prevista neste código caberá a
ACB em cuja Seção estiver localizada a empresa associada a qual
estiver sendo imputada a conduta irregular.
Art 30º - O processo de apuração será instaurado
de ofício pelo Presidente da ACB ou com a notícia por escrito
de prática de conduta tida como irregular, de autoria identificada,
sendo observado o seguinte fluxo básico:
I - instaurado o processo pela ACB regional, será notificada a empresa
associada imputada, para manifestação no prazo de 10 dias a partir
do recebimento e, querendo, juntada de documentos e solicitação
de provas adicionais;
II - recebida a manifestação será designado relator,
que deferirá ou não as provas solicitadas e determinará as
diligências que entender necessárias, com ciência do noticiante;
III - encerrada a instrução do processo, o relator designado
elaborará relatório e proferirá seu voto, em sessão
de julgamento da Comissão de Ética da ACB da região;
IV - julgado o processo, em regime de votos da maioria, as partes envolvidas
serão notificadas da decisão, podendo, no prazo de 10 dias do
recebimento, interpor recurso, com efeito suspensivo, junto a Comissão
de Ética da ACB da região, que o enviará à Comissão
de Ética da Associação Costa das Baleias das demais Seções,
que reunidas prolatará em trinta (30) dias decisão definitiva.
Parágrafo Único – Concluindo pela procedência do pedido,
a Comissão de Ética da ACB da região, aplicará as
seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - censura pública;
III – suspensão da ACB pelo prazo máximo de 20 dias;
IV – indenização por perdas e danos;
V - divulgação de contra-propaganda.
Parágrafo Único - A par das penalidades prestadas neste artigo,
será sempre determinada a imediata cassação da prática
de conduta irregular.
Art 31º - O descumprimento das decisões que aplicarem penalidades
resultará na exclusão ou eliminação da empresa
associada do quadro associativo da ACB.
Parágrafo Único - No caso de suspensão,
os integrantes da empresa não poderão exercer cargo ou função
na ACB, bem assim os direitos associativos.
Art 32º - A decisão negativa de conduta irregular poderá determinar
a retratação pela empresa associada que a tiver noticiado, se
restar apurada a existência do dolo.
Art 33º - Caso a apuração concluir pela existência
de indícios de que a conduta irregular tenha sido praticada por empresas
não associadas, a ACB solicitará providências ao órgão
responsável pelas mesmas.
Art 34º - Em qualquer caso, se a decisão não resultar na
cessação da prática irregular, a ACB poderá solicitar
aos órgãos competentes as providências administrativas,
policiais ou judiciais pertinentes.
Art 35º - A qualquer tempo, a empresa associada punida poderá apresentar
fatos novos ou desconhecidos à época da apuração,
solicitar revisão da penalidade aplicada, quando possível, cujo
processo observará o rito previsto no artigo 30º e segts.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 36º - Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias
após
o seu registro junto ao Cartório no qual estão arquivados os
estatutários da Associação Costa das Baleias.
Art 37º - A Comissão de Ética apresentará proposta de
normas procedimentais do Sistema de Ética da ACB, na primeira Assembléia
Geral subsequente à aprovação deste Código.
Art 38º - A Associação Costa das Baleias instalará suas
Comissões de Ética, no prazo de 30 (trinta) dias, após
a aprovação das normas previstas no artigo anterior.
Art 39º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Ética,
com o referendo da Diretoria e Conselho Consultivo da ACB.
Art 40º - As regras deste Código obrigam igualmente
a todos os associados da ACB, no que lhes forem aplicáveis.
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